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é uma referência nacional em administração judicial, recuperação judicial e falência. Fundado em 2024, o escritório nasceu da união de profissionais altamente experientes e comprometidos com os mais elevados padrões.

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PERGUNTAS FREQUENTES

1 Como funciona o processo de recuperação judicial?
O processo de recuperação judicial permite que uma empresa em dificuldades econômicas renegocie suas dívidas com os credores, visando a recuperação e continuidade das atividades empresariais, além de evitar a falência. O primeiro passo é apresentar uma petição inicial solicitando a recuperação judicial. Com a aceitação do juiz (deferimento – Art. 52, Lei 11.101/2005), é nomeado um Administrador Judicial para auxiliar na condução do processo. Esse administrador enviará notificações aos credores informando a data do deferimento da recuperação, a natureza, o valor e a classificação dos créditos, além de publicar um edital (art. 52, §1º da Lei 11.101/05) com a lista dos credores e respectivos créditos. Após a publicação deste edital, os credores têm 15 dias para apresentar habilitações se não constarem na lista ou para contestar eventuais divergências, conforme o Art. 7º, §1º da mesma lei. Finalizado este prazo, o Administrador Judicial tem 45 dias para analisar as divergências e habilitações, preparando e divulgando o segundo edital de credores. Com a publicação do segundo edital, os credores têm 10 dias para impugnar os dados da nova lista, apontando ausências de crédito ou contestando a legitimidade, valor ou classificação de créditos. O Administrador Judicial então elabora o quadro geral de credores com base nas alterações decorrentes das impugnações e habilitações tardias. Paralelamente, a empresa em recuperação deve apresentar seu Plano de Recuperação dentro de 60 dias, a contar da decisão que determinou o processamento do pedido, publicando um edital (art. 53. Parágrafo único da Lei 11.101/2005) com prazo de 30 dias para que os credores apresentem eventuais objeções ao plano. Se houver objeções ao Plano de Recuperação, é convocada uma Assembleia Geral dos Credores, presidida pelo Administrador Judicial, para discutir e votar a aprovação do plano. A convocação para a assembleia é feita por meio de edital, publicado tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação na região da sede do devedor e de suas filiais. Após a aprovação do plano na Assembleia, ou na ausência de objeções, o juiz decidirá sobre a concessão da recuperação judicial. Se concedida, os pagamentos conforme o plano de recuperação judicial são iniciados, sob fiscalização judicial durante dois anos. Cumpridas todas as obrigações dentro deste período, o juiz decretará o encerramento da recuperação judicial por sentença.
2 O Administrador Judicial trabalha como advogado da devedora ou dos credores?
Não, o Administrador Judicial é um auxiliar da justiça que responde ao Poder Judiciário, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 11.101/2005. Sua atuação é definida por essa lei e pelas determinações do juiz responsável pelo caso. Em situações de falência, sua função é representar a massa falida em todas as atividades e questões relacionadas, podendo inclusive contratar advogados. Na Recuperação Judicial, o Administrador tem a tarefa de fiscalizar a empresa, monitorar seu desempenho e avaliar a viabilidade de sua recuperação. Ele não possui poder de gestão, a não ser que o administrador/gestor da empresa devedora seja afastado e um gestor provisório seja nomeado judicialmente.
3O que devo fazer ao receber uma carta/correspondência da administradora judicial noticiando o deferimento do processo de recuperação judicial ou decretação de falência?
A carta enviada pela administradora judicial tem o propósito de informar ao credor que a empresa devedora teve o pedido de recuperação judicial autorizado/deferido ou foi decretada sua falência, especificando o valor e a classificação do crédito apontados pela devedora. Se o valor informado estiver correto, isso significa que o crédito já está devidamente habilitado, e, portanto, não é necessário tomar nenhuma ação imediata, apenas acompanhar o andamento do processo e o cumprimento das demais fases. No entanto, se o valor ou a classificação do crédito estiverem incorretos, o credor deve, conforme as instruções contidas na carta, apresentar uma divergência ao Administrador Judicial para solicitar a correção das informações. Para isso, é necessário anexar os documentos contábeis pertinentes (como notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega, entre outros) que comprovem o valor correto.
4 Quais créditos podem ser habilitados na recuperação judicial?
De acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005, podem ser habilitados na recuperação judicial apenas os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial, mesmo que ainda não estejam vencidos, desde que tenham sido constituídos até essa data. Assim, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial e os créditos extraconcursais, como os garantidos por alienação fiduciária, entre outros, não serão incluídos na recuperação judicial da empresa devedora. Desta forma, não serão incluídos na Recuperação Judicial da empresa devedora os créditos constituídos posteriormente ao pedido e os demais extraconcursais, tal como o crédito garantido por alienação fiduciária, entre outros.
5Não sei se meu crédito já foi habilitado no processo de recuperação judicial/falência/liquidação extrajudicial. O que preciso fazer?
Para verificar se seu crédito foi habilitado, você pode consultar o andamento do processo através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na opção "Consultar Processos". Outra opção é entrar em contato com a Administradora Judicial. Se o seu crédito não estiver relacionado ou se houver algum erro no valor e/ou categoria, você deve corrigir isso seguindo as orientações mencionadas na pergunta "Meu crédito não está na relação de credores. O que preciso fazer?”.
6 Meu crédito não está na relação de credores. O que preciso fazer?
A inclusão do crédito pode ser realizada através de duas maneiras: via administrativa e pela via judicial, tanto na ação de recuperação judicial, quanto na falência, sendo necessário verificar a atual fase em que o processo se encontra. Após a publicação do 1º edital de credores dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via administrativa, devendo ser apresentado diretamente ao Administrador Judicial, conforme previsto no Art. 9º da Lei 11.101/2005. Nesta fase não é necessária a contratação de advogado. Com a publicação do 2º edital de credores, o pedido de habilitação ou divergência deve ser realizado pela via judicial, por meio de petição inicial endereçada ao Juiz da Vara que tramita o processo de recuperação judicial ou de falência, de acordo com os artigos 8º e 10 da Lei 11.101/2005.
7 Qual a diferença entre habilitação e divergência de crédito?
A habilitação é usada quando o credor não foi incluído na lista de credores fornecida pela empresa devedora. Já a divergência de crédito é aplicada quando há discrepâncias no valor, na classificação do crédito ou na razão social do credor na lista apresentada pela empresa devedora.
8 Como atualizar o crédito habilitado ou através da impugnação?
Na ação de Recuperação Judicial, o crédito deve ser atualizado da data de vencimento até a data de apresentação do pedido (data de distribuição da ação). Na falência, o crédito deve ser atualizado da data de vencimento até a data da sentença que decreta a falência (data de distribuição da ação), conforme o artigo 9º da Lei 11.101/2005.
9 Como será a forma de pagamento do meu crédito?
Na recuperação judicial, o pagamento aos credores será conforme o Plano de Recuperação Judicial, que é apresentado pela devedora, aprovado na Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juiz. No caso da falência, os pagamentos são feitos após a arrecadação dos ativos e a avaliação do passivo da massa falida, de acordo com o artigo 149 da Lei 11.101/2005. Primeiro, são realizadas as restituições e o pagamento dos créditos extraconcursais, conforme o artigo 84 da mesma Lei, bem como os créditos mencionados no artigo 151. Em seguida, é feita a consolidação do quadro geral de credores para o pagamento dos demais credores, seguindo a ordem prevista no artigo 83 da Lei.
10 É necessário comparecer à Assembleia Geral de Credores?
A presença na Assembleia Geral de Credores não é obrigatória, mas é recomendada. Nesta ocasião, o Plano de Recuperação Judicial e outras questões importantes do processo serão submetidos à aprovação. Se o credor desejar participar, ele pode comparecer pessoalmente ou ser representado por procuração com poderes específicos para votar ou transigir. O credor deve habilitar-se até 24 horas antes do início da Assembleia para regularizar o credenciamento.
11 Em caso de não concordância com o plano de recuperação apresentado, o que o credor pode/deve fazer?
O credor deve apresentar objeção nos autos da Recuperação Judicial, pela via judicial, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do edital feito pelo Administrador Judicial, que incluirá o aviso de recebimento do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor(a).
12 É necessária a contratação de um advogado?
O credor não precisa contratar um advogado para apresentar a habilitação ou divergência de crédito diretamente ao Administrador Judicial na fase administrativa e para participar da Assembleia de Credores. No entanto, se o credor quiser ser representado no processo judicial, contestando ou impugnando fatos e valores em juízo, é necessário ser representado por um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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